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Salário Educação não é exigível do Notário e Registrador.

Salário Educação não é exigível do Notário e Registrador.

Em 20 de agosto de 2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.228. A tese fixada foi esta: a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da CF/88 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.4…

Em 20 de agosto de 2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.228. A tese fixada foi esta: a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da CF/88 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, porque ela não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. O relator foi o Ministro Teodoro Silva Santos, e ficaram vencidos os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.

O ponto de partida é a regra-matriz do tributo. A legislação do salário-educação (art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006) indica quem é o sujeito passivo. O STJ já havia interpretado essa regra em repetitivo anterior no Tema 362 que a contribuição tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A pergunta jurídica, portanto, é se o notário ou registrador cabe nesse conceito de "empresa". O tabelião e o registrador são pessoas físicas que recebem, por delegação do Poder Público, o exercício de um serviço público (art. 236 da CF/88). Por exercerem serviço público por delegação do Estado, não se enquadram no conceito de empresa. Esse entendimento é antigo. Já se afirmava que o Tabelionato de Notas desenvolve atividade estatal típica e não se enquadra como empresa (REsp 262.972/RS). Há também um argumento histórico: o art. 178 da CF/69 indicava como sujeito passivo as empresas comerciais, industriais e agrícolas. Contratar empregados e pagar folha de salários, por si só, não transforma a serventia em empresa. Vale lembrar ainda que o cartório não tem personalidade jurídica e que o CNPJ da serventia serve apenas para fins cadastrais . Este era o argumento central da Fazenda Nacional. O art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91 equipara a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual que tem empregados, e por isso o notário recolhe a contribuição patronal ao INSS. O STJ rejeitou a transposição dessa regra. A razão é que havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em outras palavras, a equiparação de contribuintes individuais é prevista exclusivamente para as contribuições previdenciárias Tema 362/STJ . Trata-se de aplicar o critério da especialidade .O salário-educação tem disciplina própria, e é ela que define o sujeito . O STF já reconheceu que o salário-educação tem natureza tributária. Por isso, a definição do sujeito passivo está sob reserva de lei (art. 150, I, da CF e art. 97, III, do CTN), e o art. 108, § 1º, do CTN proíbe que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. O acórdão foi explícito nesse ponto. Não cabe usar a analogia para integrar o conceito de contribuinte, porque não há vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação. Não existe lacuna a ser preenchida. A lei disse quem é o contribuinte, e o notário não está nessa definição. Ampliar o conceito por equiparação seria criar contribuinte por via interpretativa. O repetitivo não inovou. Ele consolidou um entendimento que as turmas de Direito Público do STJ já vinham adotando, como no AgInt no REsp 2.011.917/PR, relatado pela Ministra Assusete Magalhães e julgado por unanimidade em 2022.

O contribuinte do salário-educação é a "empresa", conforme definido em lei específica; o notário é pessoa física que exerce função pública delegada, e não empresa; a equiparação previdenciária não se transpõe a outro tributo com regra própria; e, por ser tributo, não se pode ampliar o rol de contribuintes por analogia.

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