Precedentes cada vez mais presentes
Estudos feitos a respeito do perfil das bancas de concursos públicos para cartórios têm demonstrado que cada vez mais os examinadores têm cobrado conhecimentos de temas de precedentes sob o rito dos recursos especiais r…
Estudos feitos a respeito do perfil das bancas de concursos públicos para cartórios têm demonstrado que cada vez mais os examinadores têm cobrado conhecimentos de temas de precedentes sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do STJ, e os recursos extraordinários com repercussão geral, do STF.
Com a banca FGV, no Enac, não é diferente.
A questão 41 do Enac 1, tipo 1, exigiu do candidato o conhecimento do Tema em repercussão geral 777 do STF.
O enunciado da referida questão pede o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, e é esse conhecimento que decide a questão. Inclusive, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no REsp 1.799.959/DF, registrou a tese que o STF fixou no Tema 777 da repercussão geral, no julgamento do RE 842.846: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e dos registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Com base nessa tese, o STJ concluiu que a responsabilidade civil dos notários e dos registradores está inserida na responsabilidade civil do Estado, e por isso fixou que compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais. O mesmo julgado anota que o STF têm reafirmado esse enquadramento.
A tese do STF tem dois planos, e a questão explora exatamente a distinção entre eles. No plano externo, perante a vítima, quem responde é o Estado, e responde sem que se discuta culpa: basta o dano, a conduta do delegatário no exercício da função e o nexo causal entre ambos. No plano interno, o Estado que indenizou a vítima volta-se contra o notário ou registrador em ação de regresso, e aí a culpa ou o dolo são indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil estatal, na linha do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 22 da Lei 8.935/1994. A referência à improbidade administrativa diz respeito ao dever de o Estado exercer o regresso: não é faculdade, é obrigação do administrador.
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