Análise da alteração promovida pela Lei 15.509, de 21 de setembro de 2026
A alteração promovida pela Lei nº 15.509, de 21/09/2026, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios / Notários e Registradores), preencheu uma lacuna legislativa histórica no r…
A alteração promovida pela Lei nº 15.509, de 21/09/2026, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios / Notários e Registradores), preencheu uma lacuna legislativa histórica no regime disciplinar da atividade notarial e registral. A nova norma fixou em 5 anos o prazo prescricional para a aplicação de sanções disciplinares a notários e registradores, estabelecendo como termo inicial a ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, a cessação da permanência.
Abaixo, apresenta-se o estudo jurisprudencial e doutrinário a respeito da inovação legislativa em tela.
---
O REGIME DA PRESCRIÇÃO ANTES DA LEI Nº 15.509/2026 (SEM PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI Nº 8.935/1994)
A Lei nº 8.935/1994 disciplinava as infrações (art. 31), as penalidades (art. 32) e o procedimento/competência do juízo de fiscalização (arts. 33 a 36), mas omitira o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar. Diante do silêncio normativo, a apuração de infrações ético-disciplinares contra notários e registradores submetia-se às seguintes soluções integrativas:
1. Aplicação das Leis Estaduais de Organização Judiciária: Sendo a fiscalização dos cartórios atribuída ao Poder Judiciário dos Estados (art. 37 da Lei nº 8.935/1994 e art. 236, § 1º, da CF/1988), aplicavam-se prioritariamente os prazos prescritivos estipulados nos Códigos de Organização Judiciária ou Estatutos Estaduais locais, quando existentes.
2. Aplicação Subsidiária da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único): Na ausência de previsão específica estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admitiam a aplicação analógica do art. 142 da Lei nº 8.112/1990. Adotavam-se os prazos de 5 anos para faltas sujeitas à perda da delegação/demissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para repreensão/advertência, ou o prazo da lei penal quando a infração também configurasse crime (art. 142, § 2º).
3. Aplicação Subsidiária da Lei nº 6.838/1980 ou do Decreto nº 20.910/1932: Em situações específicas de fiscalização por conselhos ou no âmbito do Direito Público geral, aplicava-se a regra quinquenal dos atos administrativos sancionatórios.
---
2. TERMO INICIAL, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO (COMPARAÇÃO ENTRE O REGIME ANTERIOR E O NOVO)
Termo Inicial:
Regime Anterior (Súmula 635 do STJ e Lei nº 8.112/1990): O prazo prescricional começava a fluir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar (visão subjetiva da Teoria da actio nata).
Novo Regime (Lei nº 15.509/2026 - Parágrafo Único do Art. 34 da Lei nº 8.935/1994): O legislador fixou o termo inicial em 5 anos contados da ocorrência do fato (critério objetivo da prática da conduta) ou, nas infrações de caráter contínuo, da cessação da permanência.
Interrupção e Suspensão:
Interrupção no Regime Anterior: A publicação do primeiro ato instauratório válido (sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar - PAD) interrompia o prazo prescricional. A interrupção não era definitiva, pois decorridos 140 dias (prazo legal de conclusão do PAD) a prescrição voltava a fluir por inteiro (Súmula 635 do STJ).
Suspensão no Regime Anterior: O deferimento de decisão liminar em ação judicial que determinava a paralisação ou abstenção de conclusão do PAD suspendia o curso da prescrição (Jurisprudência em Teses nº 254/259 do STJ).
---
3. RAZÕES DA MUDANÇA LEGISLATIVA
1. Atividade Estatal Exercida em Caráter Privado por Delegação (Art. 236 da CF/1988): Os notários e registradores não detêm titularidade de cargo público efetivo e não se equiparam aos servidores estatutários civis. Exigir a aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos (Lei nº 8.112/1990) gerava distorções sistêmicas e atritos com a natureza delegada do serviço extrajudicial.
2. Uniformização Nacional e Eliminação da Insegurança Jurídica: A inexistência de prazo próprio na Lei nº 8.935/1994 gerava disparidade de tratamento entre delegatários de diferentes Estados (decorrente de leis locais díspares ou divergências entre aplicação da Lei 8.112/1990 x Lei 6.838/1980 x Código Penal).
3. Impedimento à Imprescritibilidade Prática: A tese da contagem da prescrição a partir do "conhecimento pela autoridade" permitia a abertura de PADs por fatos ocorridos há décadas, inviabilizando a ampla defesa e a segurança jurídica. A alteração alinhou os cartórios às regras objetivas do Direito Administrativo Sancionador.
---
4. EFEITOS SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO (DIREITO INTERTEMPORAL E RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA)
1. Natureza Jurídica da Prescrição Disciplinar: No Direito Administrativo Sancionador, a prescrição possui natureza jurídica de direito material/substancial, consubstanciando garantia fundamental do investigado contra o arbítrio estatal.
2. Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica (Art. 5º, XL, da CF/1988): A norma prescritiva mais favorável ao acusado/investigado (que fixa o marco inicial na data do fato e estabelece o teto de 5 anos) retroage para alcançar as infrações cometidas antes de sua publicação e os processos disciplinares em curso sem trânsito em julgado administrativo ou judicial.
3. Efeito Imediato e Extinção dos Processos Alcançados: Se a infração disciplinar foi praticada há mais de 5 anos e a conduta permaneceu sem julgamento definitivo, opera-se a extinção da punibilidade. Além disso, reconhecida a prescrição, é vedada a anotação da penalidade nos assentamentos funcionais ou registros do notário/registrador.
Esses são alguns apontamentos iniciais da supracitada alteração legislativa. O tema é realmente importante para aqueles que já estão na atividade, bem como para aqueles que estão ligados aos concursos de cartórios.